Sex 24 novembro 2023 18:20 atualizado em Sex 24 novembro 2023 18:21
Advocacia-Geral do Estado recupera R$ 6,2 milhões para o cofre público estadual
Valor se refere a dívida tributária e encerra mais de 15 processos
A Advocacia-Geral do Estado (AGE-MG) recuperou R$ 6,2 milhões para o erário de Minas Gerais junto a uma mineradora em processo de falência desde a década de 2000. O valor se refere a dívidas tributárias e encerra mais de 15 processos que se arrastavam há décadas no Judiciário.
O ativo foi obtido pela atuação de procuradores do estado lotados no Escritório Seccional da AGE em Patos de Minas, vinculado à Advocacia Regional em Uberlândia.
Os procuradores que acompanhavam os processos de execução fiscal e de falência detectaram um ativo de grande valor de mercado (minério a ser prospectado), cuja cifra poderia ser alienada na falência da empresa, quitando, assim, as dívidas tributárias.
Eles constataram, após a cessão e transferência dos direitos minerários incorporados ao patrimônio da massa falida, que havia sido quitada a dívida tributária perante a Receita Federal (União). “Assim, em interlocução com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais (BDMG), administrador judicial da falência, foi efetivada a quitação dos créditos tributários do estado”, disse Samuel de Faria Carvalho, um dos procuradores do estado que atuou no caso.
Importante reforçar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 357, entendeu que a União não tem preferência no recebimento de créditos de dívida ativa em relação aos estados e municípios.
Outro procurador que atuou nos processos envolvendo a mineradora, Fabiano Ferreira Costa, explicou que, “dessa forma, em razão do valor da venda dos ativos na falência ser superior às dívidas da massa falida, foi possível efetuar os pagamentos sem a necessidade de instauração do incidente de classificação de crédito público, instituto previsto no artigo 7º-A, da Lei de Falências, com a concordância do magistrado e da União, em consonância com os princípios da celeridade processual e da cooperação (artigos 4º e 6º, do CPC/15)”.